Artigo 8
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Art. 8º As remessas de publicações, por entidades públicas, empresas, sociedades ou individuos, feitas á Biblioteca Nacional e á Diretoria Geral de Informações, Estatitica e Divulgação, destinadas ao "serviço de intercambio bibliográfico", gosarão de franquia postal.
Paragrafo unico. As remessas, porém, que, pelo seu volume, não puderem ser feitas por via postal, serão expedidas com frete a pagar pelas empresas de navegação e estradas de ferro, ás quais serão encaminhadas, pela repartição interessada, logo que recebido o competente aviso, as requisições relativas ao transporte efetuado.
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