Artigo 14
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Art. 14. Para cobrir as despezas resultantes do presente decreto e do desenvolvimento dos serviços nêle previstos, será cobrada uma taxa de dois réis em papel por quilograma de gazolina importada ou despachada nas Alfandegas do país, a partir de 1 de outubro de 1931.
§ 1º A cobrança dessa taxa será feita na nota de despacho da importação da gazolina, fazendo-se, porém, a respectiva escrituração de modo que, em qualquer tempo, se possa conhecer o valor total das importancias arrecadadas a esse titulo em cada exercicio.
§ 2º Essas importancias serão integralmente recolhidas aos cofres públicos e encorporadas á receita geral da União, de acôrdo com as leis em vigôr; ficando, desde, já, aberto, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de 177:000$, para atender ás despezas com o custeio do serviço de fiscalização ora instituido e com a aparelhagem da Estação de Combutiveis e Minerios, para a completa execução do mesmo serviço.