Artigo 3
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Art. 3º Os fiscais a que se refere o artigo anterior e o pessoal da Estação de Combutiveis e Mineiros encarregado do serviço de fiscalização ora creado, serão obrigados, sempre que isso lhes fôr determinado pelo diretor da Estação, a prestar, aos produtores de alcool e de carburantes alcool-gazolina, a assistencia tecnica de que os mesmos precisarem para aumentar e aperfeiçoar a sua produção.