Decretos - 20.356 - Institue, no Ministerio da
Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo
Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá
outras providencias concernentes ao assunto.
Art. 5º Todas as usinas produtoras de alcool deverão possuir contadores automaticos (medidores) para o registro da sua produção, devidamente aferidos pela Estação de Combustiveis e Minerios.