Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 23/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Nas faltas e impedimento de qualquer dos funcionários do Departamento, as atribuições e encargos respectivos serão exercidos por um dos de igual categoria, sem prejuizo das funções deste e independente da remuneração extraordinária; ou ainda por funcionários de outra repartição do Ministério da Viação e Obras Públicas designados pelo ministro, mediante proposta do diretor.
Conteudo atualizado em 23/07/2023