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Decretos




Decretos - 19.770 - Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências




Artigo 3



Art. 3o Poderão os syndicatos, em numero nunca inferior a tres, formar, no Districto Federal, em cada Estado, e no Territorio do Acre, uma federação regional, com séde nas capitaes, e, quando se organizarem, pelo menos, cinco federações regionaes, poderão ellas formar uma confederação, com séde na Capital da Republica. Denominar-se-á- Confederação Brasileira do Trabalho - a que se constituir por federações operarias, e Confederação Nacional da Industria e Commercio - a que se constituir por federações patronaes.

        1o Para estudo mais amplo e defesa mais efficiente dos seus interesses, é facultado aos syndicatos de profissões identicas, similares ou connexas formarem as suas federações de classe, independentes entre si, com séde na Capital da Republica, e agindo sempre em entendimento com a respectiva confederação syndical.

        § 2o As federações e confederações s6 se poderão constituir e funccionar depois que forem os seus estatutos approvados pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024