Decretos - 19.717 - Estabelece a
aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e
dá outras providências.
Artigo 10
Art. 10 As estradas de ferro e as companhias de navegação nacionais ficam proibidas de estabelecer, para o álcool desnaturado, frete superior a 50% do estabelecido para a gasolina.