Artigo 11
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Art. 11. As repartições arrecadadoras federais, da data da execução do art. 1º em diante, não poderão fornecer a usinas da distilação estampilhas do imposto de consumo a que estiver sujeito o álcool, sem a prova de haver sido desnaturada determinada quota da respectiva produção.
Parágrafo único. Essa quota, que competirá ao Ministério da Agricultura fixar, poderá ser modificada periodicamente.
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