Artigo 4
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Art. 4º No caso do art. 2º, o importador deverá submeter antecipadamente, à aprovação do Ministério da Agricultura, a fórmula do tipo ou tipos de carburante que pretender adotar, só podendo expô-la à venda se for julgada em condições de não prejudicar o bom funcionamento do motor.
Parágrafo único. O carburante poderá ser assinalado com uma marca de fábrica, nos termos da legislação em vigor.
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