Artigo 6
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Art. 6º O Poder Executivo poderá alterar a percentagem estabelecida no art. 1º, sempre que se verificar o aumento ou diminuição da produção de álcool, no país, mandando cessar, em carater provisório, a obrigatoriedade da respectiva aquisição, se os mercados locais se encontrarem completamente desprovidos do produto.
§ 1º No caso de elevação da percentagem, a sua obrigatoriedade somente terá lugar trinta (30) dias após a publicação do ato que a estabelecer.
§ 2º Em casos especiais, a juízo do ministro da Fazenda, poderá ser permitido ao importador receber gasolina em portos distantes das zonas produtoras do álcool, sem obrigação da aquisição de parte ou de toda a percentagem de álcool aludida no art. 1º, desde que prove haver adquirido em outro porto a quantidade de álcool exigida, além da necessária à importação feita por esse último porto. No livro mencionado no art. 7º, deverão ser registados os lançamentos referentes a essa operação.
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