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Decretos




Decretos - 19.717 - Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O importador de gasolina, em cada um dos portos por onde se efetue a importação, deverá possuir um livro, segundo o modelo que for mandado adotar pela Diretoria da Receita Pública, no qual escriturará, diariamente, o movimento de entrada e saída da gasolina e do álcool. Este livro será autenticado na repartição arrecadadora local, independente de pagamento de selo ou de qualquer emolumento.

Parágrafo único. Para facilidade de fiscalização, deverão ser conservados, em pasta especial, todos os documentos relativos à entrada e saída da gasolina e da entrada o emprego do álcool, de modo que os agentes do fisco possam manuseá-los a qualquer momento, verificando a exatidão dos lançamentos constantes do livro mencionado. Sempre que entenderem conveniente, os referidos agentes procederão ao confronto desses documentos e do livro aludido, com a escrita comercial ou com qualquer outro elemento, que julgarem necessário à apuração de fraude.


Conteudo atualizado em 25/04/2024