Artigo 12
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Art. 12. A casa ou prédio para a instalação da farmácia deve satisfazer rigorosamente às exigências em geral do regulamentos da engenharia sanitária e, partirculamente, as que entendem com o arejamento das salas de deposito das drogas e do laboratório e com a impermeabilização do solo, locais onde é proibido expressamente fazer dormitórios.