Artigo 13
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Art. 13. O funcionamento da farmácia depois de instalada só poderá ser autorizado, se o Fiscal ou autoridade competente verificar ou informar:
a) que ela está provida das drogas que constarem da relação fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, ou repartições sanitárias estaduais;
b) que possue devidamente aferido o material instrumental indispensável ao funcionamento regular de seu laboratório, inclusive a realização do ensaios estabelecidos na Farmacopéia Brasileira;
c) que está aparelhada com os dois livros para transcrição do receituário e registro de entrada e saída dos tóxicos entorpecentes, legalizados com os termos de abertura e encerramento e rubrica de todas as folhas, pela autoridade competente.