Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Só mediante receita médica as farmácias poderão vender ao público as especialidades farmacêuticas licenciadas com essa restrição e as drogas que constarão de uma lista especial fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública e pelas autoridades competente nos Estados.
Parágrafo único. É permitido ao farmacêutico manter em sua farmácia secções de perfumarias e outros artigos de higiene doméstica e de toucador.