Artigo 29
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Art. 29. O farmacêutico é obrigado a conservar em cofres ou armários especiais, cujas chaves guardará pessoalmente, as drogas, tóxicas estupefacientes, sendo assim responsável pelos desvios e faltas verificadas, não justificadas. (Vide Lei nº 1.888, de 1953)
Parágrafo único. Ás drogas tóxicas; estupefacientes serão rigorosamente escrituradas no livro especial de entrada e saída, no mesmo dia da compra e da venda.
III
DA INDUSTRIA FARMACÊUTICA