Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. As substâncias tóxicas destinadas à preparação extemporânea das soluções antiséticas de uso externo e de usos não terapêuticos, não poderão ter a forma de pastilhas, discóides e pílulas, mas sim, obrigatoriamente, a de triângulo losangos e bastonetes, afim da evitar confusão com os comprimentos e outras formas adotadas na preparação dos produtos farmacêuticos do uso interno.