Artigo 5
§ 1º O farmacêutico graduado ou diplomado no instituto de ensino oficial, ou oficializado de outro país, fica em condições idênticas ao graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou equiparado da República, desde que se habilite perante este na forma do respectivo regulamento.
§ 2º São mantidos os reconhecimentos de diplomas de farmacêuticos estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Saude Pública até à data do presente decreto.
Art. 5º A profissão farmaceutica, ressalvadas as excepções estabelecidas na presente lei, será exercida em todo o territorio nacional exclusivamente por farmaceutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo titulo ou diploma seja préviamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, e nas repartições sanitarias competentes, nos Estados. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)