Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Não será permitida a importação de especialidades farmacêuticas procedentes de país que não permita a entrada e o consumo em seu território dos produtos da indústria farmacêutica brasileira em reciprocidade de tratamento, sem prejuizo das demais disposições desta lei.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Saude Pública fará publicar nos diários oficiais da União e dos Estados a relação dos países de que trata o artigo supra com o prazo de seis meses para a sua execução.