Artigo 58
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Art. 58. Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilômetros de distância não houver farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, pela autoridade sanitária competente, a uma pessoa idônea, a seu juizo, de suprir a população local dos socorros farmacêuticos.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será sempre concedida a título precário e cessará, desde que no raio de seis quilômetros se instalado uma farmácia.