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Decretos




Decretos - 19.606 - Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.




Artigo 8



Art. 8º O comércio da farmácia pode ser exercido por um profissional individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porem, todos os sócios solidários satisfazer a exigência do art. 5º desta lei.

§ 1º As pessoas não diplomadas em farmácia, nas condições do citado art. 5º, poderão fazer parte da sociedade, apenas como sócios-comanditários.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os médicos nas localidades em que clinicarem e as respectivas esposas, às quais é expressamente proibido o exercício da farmácia sob qualquer forma, salvo se forem farmacêuticas legalmente habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo art. 8º.

Art. 8º O comércio da farmacia será exercido, individualmente, ou em sociedade solidaria, ou por quotas, ou em comandita, por profissional que satisfaça as exigencias do art. 5º desta lei, que deverá participar, no minimo, trinta por cento do capital social.         (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Paragrafo unico. Exceptuam-se do disposto neste artigo os médicos, nas localidades onde clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercicio da farmacia sob qualquer fórma, salvo si forem farmaceuticas legalmente habilitadas.          (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)


Conteudo atualizado em 19/05/2021