Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 06/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os funcionários e serventuários da Justiça {decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente concedidas, casos em que serão substituidos na forma da lei.
Conteudo atualizado em 06/01/2022