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Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 12



Art. 12. O contracto de hypotheca maritima deverá conter essencialmente, sob pena de não valer contra terceiros:

a) a data do contracto;

b) o nome, o domicilio e a profissão dos contractantes;

c) a importancia da divida garantida pela hypotheca, ou a sua estimação;

d) os juros estipulados;

e) a época e o logar do pagamento;

f) o nome do navio com as suas especificações;

g) a declaração de seguro do navio, quando construido.


Conteudo atualizado em 18/04/2024