Artigo 4
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Art. 4º Serão tambem considerados nacionaes:
a) os navios de construcção estrangeira, legalmente adquiridos por brasileiro ou pelas pessoas juridicas a que se refere a lettra b do artigo antecedente;
b) os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa presa;
c) os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento de leis brasileiras. Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima, deverão ser observadas as disposições do artigo anterior, referentes á nacionalidade dos proprietarios, capitães e equipagens.
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