Artigo 5
1º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada par quotas, constituidas no territorio do Brasil;
2º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada por quótas, constituidas exclusivamente por brasileiros, fóra do territorio da Republica, si tiverem o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brasileiros;
3º, as sociedades anonymas ou em commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida autorização para funccionar no Brasil, transferirem para o territorio nacional a sua séde e tiverem por directores e socios gerentes cidadãos brasileiros.
Conteudo atualizado em 18/04/2024