MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 9



Art. 9º No caso de hypotheca constituida no estrangeiro, deverá attender-se no que diz respeito á arqueação e tonelagem, que a arqueação seja calculada, não segundo a tonelagem liquida, que indica a capacidade do navio, como meio de transporte, mas segundo a tonelagem bruta que fixa e determina o volume do navio, isto é, o seu valor.


Conteudo atualizado em 24/04/2024