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Decretos




Decretos - 15.670 - Aprova o regulamento para a Bibliotheca Nacional




Artigo 11



Art. 11. Ao secretario compete:

        1º, ter a seu cargo a correspondencia e trazer em dia a escripturação dos livros da secretaria e em boa ordem os papeis do archivo, os quaes no fim de cinco annos, do mesmo modo que aquelles livros, serão remettidos á 2ª secção;

        2º, fazer proceder á collecta das obras nacionaes exigir a effectividade da contribuição e passar recibo das que lhe forem enviadas;

        3º, remetter ás secções os livros e mais objectos adquiridos, fazendo-os acompanhar de relação abreviada, e reclamar recibo;

        4º, fazer organizar as folhas de pagamento do pessoal e assignar o respectivo processo, assim como o das contas de fornecimentos;

        5º, exercer as funcções de secretario nas reuniões do conselho consultivo, nas da commissão dos concursos bibliographicos e nos exames das materias do curso technico leccionadas na Bibliotheca;

        6º, encarregar-se do registro dos direitos de autor e dirigir os demais serviços a que se refere o art. 4º;

        7º, encerrar o ponto dos funccionarios que lhe estiverem immediatamente subordinados;

        8º, auxiliar o director geral na organização dos Annaes da Bibliotheca Nacional e na do Boletim Bibliographico;

        9º, assignar certidões e authenticar cópias;

        10, receber os pedidos de emprestimo de obras, promover a sua solução e acompanhar o preenchimento das formalidades exigidas para a entrega e a restituição;

        11, promover a execução das ordens que no uso das suas attribuições expedir o director geral;

        12, attender, tanto quanto os seus afazeres permittirem, á consulta por meio de correspondencia;

        13, exercer, no que fôr applicavel á secretaria, as attribuições e cumprir os deveres que cabem aos directores de secção.

        
Conteudo atualizado em 21/05/2021