Artigo 27
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Art. 27. Serão providos mediante promoção: dos sub-bibliothecarios, officiaes e amanuenses os cargos de bibliothecario, sub-bibliothecario e official, respectivamente; dos ajudantes de porteiro o de porteiro; dos guardas o de ajudante de porteiro e o de auxiliar; dos serventes que tiverem as precisas habilitações o de guarda; dos respectivos ajudantes o de mecanico-electricista.
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