Artigo 30
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Art. 30. A inscripção para os concursos, por meio dos quaes se preencherão os cargos a que se refere o art. 29, será aberta na Bibliotheca Nacional.
§ 1º. Serão admittidos á inscripção os candidatos habilitadas no curso technico.
§ 2º. Não se tendo inscripto candidatos nas condições do § 1º, nova inscripção será aberta para aquelles que provarem ter sido approvados nas materias a que se refere o art. 40, prestados nos institutos ahi indicados.
§ 3º. Em qualquer das hypotheses dos paragraphos anteriores só se inscreverão as pessoas que provarem ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade e preencherem as demais condições exigidas para o provimento dos cargos publicos federaes.
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