Artigo 47
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Art. 47. A cada uma das provas, escriptas e oraes, que ferem julgadas aproveitaveis, será dado um valor, de um a cinco pontos, considerando-se approvados na materia os alumnos que houverem obtido 12 pontos, no minimo, como somma das notas dos tres membros da commissão examinadora.
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