MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 15.670 - Aprova o regulamento para a Bibliotheca Nacional




Artigo 57



Art. 57. No vestiario destinado aos funccionarios deixará cada um destes, antes de se dirigir para a sua secção, o chapéo, livros, jornaes ou outros objectos de que fôr portador.

        Art. 58. Os funccionarios deverão comparecer quinze minutos antes da hora em que tiver de começar o seu trabalho e a essa hora deverão achar-se no seu posto e não se poderão retirar sem licença sinão quando aquelle terminar, sob pena de ficar sem effeito o seu comparecimento.

        Art. 59. O ponto de cada secção, turma ou serviço serviço encerrado com quinze minutos de tolerancia, sendo remettido immediatamente á directoria geral o respectivo livro. A attribuição de encerrar o ponto caberá, nas occasiões em que não estejam presentes os directores de secção ou seus substitutos, ao funccionario que tiver de presidir os trabalhos.

        Art. 60. Serão considerados como não tendo comparecido os funccionarios que estiverem servindo como professores do curso technico e, tendo assignado o ponto, faltarem ás aulas ou aos exames, bem como os bibliothecarios que nas mesmas condições faltarem ás reuniões convocadas pelo director geral, salvo permissão por este concedida.

        Art. 61. Nos casos de molestia ou outro justo impedimento deverão os funccionarios communicar immediatamente ao director geral a razão da sua falta de comparecimento.

        Art. 62. A substituição só dará direito á gratificação extraordinaria no caso de ausencia por motivo de molestia, licença ou commissão que se prolongar por trinta dias ou mais.

        Art. 63. Durante as horas de trabalho deverão os funccionarios abster-se de qualquer conversação, leitura, escripta ou outra occupação estranha ao serviço.

        Art. 64. Só em casos excepcionaes será permitido aos funccionarios deixar momentaneamente o serviço para receber as pessoas estranhas que os procurarem, as quaes não poderão penetrar nas salas de deposito, de trabalho ou de consulta, mas deverão aguardal-os no salão de recepção.

        Art. 65. Os funccionarios de uma secção não se deverão dirigir a outra, salvo em objecto de serviço, nem entrar nas suas salas de deposito sem autorização do respectivo director ou do director geral e sem que sejam acompanhados por um destes ou por um funccionario da secção.

        Art. 66. Não será permittido aos funccionarios fazer collecção de objectos da natureza daquelles que constituirem a sua secção, nem fazer commercio de livros ou de quaesquer objectos que se colleccionarem na Bibliotheca.

        Art. 67. A passagem dos funccionarios deverá fazer-se sempre que fôr possivel por fóra das salas de consulta.

        Art. 68. Não é licito aos funccionarios, sem autorização do director da secção ou do director geral, alterar a ordem das fichas de catalogo postas á disposição do publico, substituil-as, supprimil-as ou fazer-lhes modificações.

        Art. 69. O registro de entrada das acquisições deverá ser feito, na 1ª secção, em livros differentes para cada especie de procedencia, registradas as musicas em separado, e nas demais secções, conforme a natureza dos objectos adquiridos, empregando-se, para o registro das publicações periodicas, fichas apropriadas, que servirão ao mesmo tempo para o catalogo.

        Art. 70. As obras ou collecções em via de publicação deverão ser conservadas á parte, até que se completem e possam ter logar definitivo.

        Art. 71. Na collocação e arranjo dos livros, manuscriptos, estampas, etc., deverá attender-se á segurança, bom acondicionamento, economia de espaço e conveniente aspecto.

        Art. 72. A sua conservação, do mesmo modo que a do mobiliario, deverá ser objecto de constantes cuidados por parte de todo o pessoal, de modo a serem promptamente reparadas ou reconstituidas as peças que se deteriorarem e preservadas as demais.

        Art. 73. A catalogação deverá ter o maior desenvolvimento, organizando-se catalogos systematicos e alphabeticos, que abranjam todo o acervo e sejam conservados em dia com as acquisições, diversos, conforme a natureza dos objectos, assim como topographicos e de duplicados, além dos catalogos especiaes das colleções que digam respeito ao Brasil.

        Art. 74. Não poderão ser transferidos da Bibliotheca para outro estabelecimento, salvo havendo exemplares em duplicata que lhe não façam falta, os seus livros, manuscriptos, estampas e mais objectos que nella se colleccionarem.

        Art. 75. Nos Annaes da Bibliotheca Nacional deverão de preferencia ser publicados os manuscriptos interessantes da Bibliotheca, assim como catalogos e outros trabalhos bibliographicos, compostos por empregados ou por estranhos.

        Art. 76. O Boletim Bibliographico fará menção das acquisições que se effectuarem, principalmente das que entrarem por contribuição legal, e dará em relação a cada uma das ultimas o nome do editor e o preço de venda, sendo mencionadas uma só vez por anno as publicações periodicas.

        Art. 77. A Bibliotheca Nacional é encarregada do registro, para segurança dos direitos de autor, de obras litterarias e scientificas, de quaesquer outros escriptos e de cargas geographicas, de conformidade com o art. 673 do Codigo Civil e as Instrucções de 18 de janeiro de 1917.

        Art. 78. O deposito de publicações comprehenderá:

        1º, as publicações officiaes que o Governo enviar para serem expostas á venda ou ficarem á sua disposicão;

        2º, as officiaes ou particulares que a Bibliotheca adquirir para distribuição pelas bibliotheeas do paiz ou para execução do serviço de permutações internacionaes;

        3º, as da Bibliotheca destinadas igualmente áquella distribuição, á execução desse serviço e a serem vendidas, permutadas ou cedidas gratuitamente.

VI
Consulta e visita publica

        Art. 79. As salas de consultas serão franqueadas ás pessoas maiores de 12 annos que se apresentarem decentemente trajadas.

        Art. 80. O serviço de consulta começará nos dias uteis ás 10 horas e terminará nas secções de abras impressas e de publicações periodicas ás 22 e nas outras secções ás 16 horas.

        Art. 81. Nos domingos a consulta só terá logar nas secções de obras impressas e de publicações periodicas e das 11 ás 15 horas.

        Art. 82. No vestibulo do edificio o consultante receberá um cartão com o numero correspondente ao logar em que ficarem depositados no vesticulo o seu chapéo, livros e quaesquer objectos que conduzir comsigo, os quaes lhe serão restituidos na occasião da sahida, mediante entrega do cartão numerado.

        Art. 83. Do guarda que estacionar á entrada de cada uma das salas de consulta receberá o consultante uma senha, que entregará ao presidente depois de nella inscrever o numero do logar escolhido, numero que deverá igualmente lançar em cada um dos boletins de que fizer uso. Além de conter a indicação do livro ou outro objecto a ser consultado e o seu numero de ordem no catalogo, deverão os boletns ser assignados legivelmente e trazer a declaração da residencia do consultante.

        Art. 84. Ao terminar a sua consulta deverá o consultante repor nos logares as obras de referencia que tiver retirado das estantes e restituir ao presidente da sala os objectos que lhe tiverem sido entregues mediante boletim, salvo quando se tratar de volumes, cartas geographicas ou estampa de grandes dimensões ou de um grande numero de objectos, caso em que o presidente os fará recolher.

        Art. 85. Restituidos ou recolhidos todos os objectos pedidos por um mesmo consultante e conferidos com os boletins, poderá ser-lhe devolvida a senha, que, visada pelo presidente da sala, será entregue ao guarda que estacionar á entrada.

        Art. 86. Os livros, manuscriptos, estampas, cartas geographicas, publicações periodicas, etc., serão consultados na secção a que pertencerem. Por excepção, as obras de texto que forem necessarias para acompanhar a consulta das cartas geographicas poderão, a pedido dos consultantes, ser requisitadas da 1ª secção.

        Art. 87. Deverá ser dividido em turmas o pessoal necessario ao funccionamento das salas de consulta que se conservarem abertas depois das 16 horas, de maneira que, até o encerramento do expediente, não deixe de estar presente no estabelecimento, para presidir o serviço, um dos offciaes da secção de obras impressas ou da de publicações periodicas.

        Art. 88. Cabe ao presidente da sala de catalogo:

        1º, facilitar aos consultantes o uso do catalogo, ajudando-os a procurar as fichas correspondentes ás obras que desejarem;

        2º, prestar-lhes os esclarecimentos ao seu alcance relativamente á escolha das obras a consultar;

        3º, fornecer-lhes boletins em que façam os seus pedidos e auxiliares, quando necessario, no preenchimento das fonnalidades exigidas;

        4º, manter a ordem na sala a seu cargo, não permittindo que estranhos ou funccionarios ahi se demorem para outro fim que não seja fazer uso do catalogo;

        5º, não consentir que os consultantes retirem ou damnifiquem as fichas, nem lhes alterem a ordem ou façam quaesquer modificações.

        Art. 89. Cabe aos presidentes das salas de consulta:

        1º, exercer e exigir dos demais funccionarios a maior vigilancia sobre os objectos confiados aos consultantes, sem, entretanto, a tornar vexatoria para estes;

        2º, fiscalizar o serviço de recebimento e restituição das senhas de sahida, não permittindo que se execute nenhum boletim sem se verificar si for recebida a senha e si o numero do logar indicado no boletim coincide com o da senha;

        3º, fazer expedir os boletins para serem executados sem demora e aguardar que lhes seja enviado o objecto pedido para o fazer entregar immediatamente ao consultante no logar que este tenha escolhido;

        4º, reclamar os boletins executados e tel-os em ordem, juntamente com as senhas, para os conferir com os objectos quando restituidos, afim de lhes verificar a identidade e o estado de conservação e poder lançar o visto nas senhas;

        5º, restituir as senhas, do mesmo modo visadas, áquellas pessoas cujos pedidos não tenham podido por qualquer motivo ser satisfeitos;

        6º, permittir o uso da tinta de escrever, conforme as circumstancias, empregando as necessarias cautelas;

        7º, receber reclamações dos consultantes e providenciar, si estiver ao seu alcance, ou transmittil-as a quem competir;

        8º, devolver aos depositos a que pertençam os objectos consultados para ahi serem postos em separado até que sejam conferidos com os boletins e possam voltar ao seu logar;

        9º, facilitar, independentemente de boletim, o uso das obras de referencia depositadas em cada uma das salas de consulta;

        10, permittir, quando não offerecer inconveniente, o uso de livros ou papeis deixados no vestiario, requisital-os e expedir guia para a sua retirada;

        11, fiscalizar o serviço do guarda que deve permanecer á entrada de cada uma dessas salas;

        12, velar pela manutenção da ordem e do silencio, podendo, na ausencia do director geral, do director da secção e do seu substituto, convidar a sahir os consultantes, que, apezar de advertidos, perturbarem o silencio, tratarem desrespeitosamente os funccionarios ou de qualquer modo insistirem em infringir o regulamento ou as ordens em vigor.

        Art. 90. Aos presidentes das salas de consulta que forem ao mesmo tempo salas de catalogo cabem tambem as attribuições e deveres que constam do art. 88.

        Art. 91. Os presidentes das salas de consulta e de catalogo não se poderão afastar do seu posto sinão momentaneamente e sempre deixando quem os substitua, ainda que tenham terminado as suas horas de trabalho.

        Art. 92. Em regra não poderão ser fornecidos ao mesma tempo a um só consultante mais de tres obras, publicações periodicas, collecções ou peças avulsas (a cada uma das quaes deverá corresponder um boletim), nem mais de seis volumes, ficando ao criterio do presidente da consulta reduzir ou elevar esse limite, conforme as circunstancias.

        Art. 93. As obras raras ou de elevado custo, bem como aquellas que por qualquer motivo exigirern maior vigilancia, só poderão ser fornecidas para estudos serios e a consultantes que occupem os logares mais proximos do presidente da sala.

        Art. 94. No caso de serem feitos pela mesma pessoa e a pequenos intervallos numerosos pedidos, o presidente da sala poderá deixar de continuar a attendel-a.

        Art. 95. Os impressos e manuscriptos considerados reservados não poderão ser dados á consulta sem autorização do Governo.

        Art. 96. As cartas particulares e os papeis de familia que vierem ter a Bibliotheca serão conservados fóra da consulta emquanto, a juizo do director geral, assim fôr conveniente.

        Art. 97. As obras contrarias aos bons costumes só serão dadas á ceonsulta a pessoas maiores de 21 annos e mediante autorização do director da secção ou do director geral.

        Art. 98. A comparação de objectos pertencentes aos consultantes com os da Bibliotheca só poderá ter logar sendo aquelles previamente entregues ao director da secção e com sua autorização.

        Art. 99. A' excepção das obras de referencia postas á disposição dos consultantes independentemente de pedido por escripto, não lhes será permittido retirar dos respectivos logares os objectos que desejarem consultar, devendo pedil-os por meio de boletim.

        Art. 100. E' prohibido aos consultantes apoiar-se sobre os livros, manuscriptos, estampas, etc., fazer-lhes marcas ou annotações, collocar sobre elles o papel em que escreverem, occultal-os ás vistas dos funccionarios, tel-os fóra das mesas, perturbar o silencio ou proceder de modo a attrahir a attenção dos demais.

        Art. 101. E' prohibido a consultantes, visitantes e funccionarios fumar nas salas de catalogo, de consulta, de trabalho e de deposito.

        Art. 102. Pelos damnos que intencionalmente causarem ao edificio, mobiliario ou objectos pertencentes ás collecções da Bibliotheca e pelo extravio de taes objectos serão criminalmente responsaveis os consultantes e visitantes.

        Art. 103. Os funccionarios deverão tratar com urbanidade os frequentadores da Bibliotheca, evitando questões e limitando-se a apresentar queixa ao presidente da sala no caso de serem desattendidos.

        Art. 104. Quinze minutos antes da hora em que se tiver de encerrar o expediente, não será permittida a entrada de novos consultantes, nem se acceitarão novos boletins.

        Art. 105. Deverá estar exposta em cada secção uma parte das suas collecções e renovar-se periodicamente essa exposição, não se retirando para consulta os objectos expostos, salvo permissão do director geral.

        Art. 106. As salas de exposição estarão abertas aos visitantes das 10 ás 16 horas nos dias uteis, e das 11 ás 15 horas nos domingos.

        Art. 107. As salas de trabalho e as de deposito só poderão ser visitadas com autorização do director geral ou do director da secção, sendo acompanhados os visitantes por funccionarios de cada secçao, ficando dependente das circumstancias o numero dos que serão admittidos ao mesmo tempo e o dos que poderão ser acompanhados de cada vez por um mesmo funccionario.

        Art. 108. Nas salas de consulta não serão admittidos os visitantes sem se submetter ás formalidades exigidas dos consultantes.

        Art. 109. Os funccionarios incumbidos de acompanhar os visitantes deverão fazel-o com solicitude, exercendo ao mesmo tempo a necessaria vigilancia.

        Art. 110. Fica estabelecido um serviço de informações que será installado no vestibulo e do qual se encarregará o funccionario que para tal fim fôr designado, cabendo-lhe prestar ao publico informações verbaes que estiverem ao seu alcance relativamente á Bibliotheca e a outros serviços publicos, para o que disporá de guias, regulamentos, relatorios e outras publicações que o auxiliem a satisfazer de prompto os pedidos que lhe forem feitos.

VII
Copias, certidões e emprestimos

        Art. 111. A cópia dos manuscriptos ou impressos reservados dependerá de autorização do ministro. Pelo director geral poderá ser autorizada o copia dos demais manuscriptos e com permissão do bibliothecario poderão fazer-se extractos ou copias parciaes.

        Art. 112. A copia dos impressos susceptiveis de consulta só dependerá de permissão do bibliothecario no caso de se empregar a photographia.

        Art. 113 Com licença do director geral poderão os funccionarios encarregar-se de extrair copias fóra das horas do seu trabalho.

        Art. 114. A permissão para serem copiadas miniaturas, estampas e cartas geographicas será concedida pelo director da secção correspondente, si o processo a ser adoptado não offerecer inconveniente.

        Art. 115. A copia por photographia deverá fazer-se, sempre que fôr possivel, collocando-se sob vidro o objecto a ser photografadado.

        Art. 116. Não se farão as copias a que se referem os artigos III a 114, sinão sob as vistas de um funccionario da secção.

        Art. 117. Não deverá em regra ser permittida a copia photographica de estampas ou outros objectos que se encontrarem facilmente á venda.

        Art. 118. Poderá ser facultado a quem tiver de fazer cópias photographicas o uso do gabinete photographico da Bibliotheca, para ahi serem revelados os negativos, trazendo o operador as substancias chimicas de que necessitar.

        Art. 119. As pessoas que extrahirem ou fizerem extrahir cópias dependentes de autorização ficam obrigadas, no caso de as dar á publicidade, a fornecer gratuitamente 20 exemplares á Bibliotheca.

        Art. 120. Deverão ser tomadas todas as precauções que preservem de accidentes os objectos de que se extrahirem cópias.

        Art. 121. As certidões do teôr de impressos ou manuscriptos pertencentes ás collecções da Bibliotheca, assim como a authenticação de cópias extrahidas de taes impressos ou manuscriptos, pagarão, além do imposto do sello, 50% sobre o valor desse imposto, em proveito do patrimonio da Bibliotheca.

        Art. 122. São susceptiveis de emprestimo;

        1º, os livros impressos, á excepção dos que forem raros ou de difficil acquisição, dos exemplares annotados ou por qualquer motivo preciosos, dos impressos avulsos, das publicações periodicas, das abras em grande numero de volumes ou ornadas de numerosas estampas fóra do texto e dos diccionarios e obras de assidua consulta, de que não possuir a Bibliotheca exemplares sufflcientes;

        2º, os manuscriptos que existirem em duplicata, exceptuados os que forem originaes, as cópias antigas e as variantes.

        Art. 123. As pessoas que pretenderem obter livros ou manuscriptos por emprestino deverão apresentar ao secretario, com antecedencia de 24 horas, o seu pedido formulado em boletim, em que fornecerão as indicações necessarias, inclusive a da sua residencia, e que será remettido ao director da secção respectiva para dizer si póde ser attendido e em que condições. Só em casos de justificada urgencia poderão ser satisfeitos os pedidos no mesmo dia em que forem apresentados.

        Art. 124. Não se fará o emprestimo sem prévia autorização do director geral, que fixará o respectivo prazo, não excedente a 30 dias, mas prorogavel por outros 30, e terá o direito de, em qualquer tempo, reclamar a restituição, o que fará por meio de carta registrada, indicando o prazo dentro do qual deverá ella effectuar-se.

        Art. 125. Como condição para se effectuar o emprestimo, será necessario que em poder do thesoureiro fique depositada a quantia que, sempre superior ao valor da obra emprestada, fôr arbitrada pelo director da secção, com approvação do director geral, e que não será devolvida sinão no dia immediato ao da restituição da obra, para que possa ser verificado o seu estado de conservação.

        Art. 126. A pessoa a quem se fizer o emprestimo assignará dois recibos iguaes, em que se mencionarão os caracteristicos do livro ou manuscripto e o seu estado de conservação e um dos quaes lhe será entregue por occasião da restituição.

        Art. 127. A mesma pessoa não poderá ter, por emprestimo, em seu poder, mais de duas obras ao mesmo tempo ou mais de quatro volumes.

        Art. 128. Si, uma vez terminado o prazo fixado para o emprestimo ou o da prorogação, ao caso de ter sido concedida, deixar de ser restituida a obra emprestada, não poderá ser devolvida a quantia depositada, salvo si houver sido substituido o exemplar por outro em bom estado de conservação.

        Art. 129. Da quantia em deposito será descontada aquella em que fôr avaliada pelo director da secção, com approvação do director geral, a deterioração com que se verificar que foi restituida a obra emprestada.

        Art. 130. As quantias não devolvidas reverterão em proveito do patrimônio da Bibliotheca.

        Art. 131. As pessoas que deixarem de restituir as obras recebidas por emprestimos, quando esgotado o prazo ou a prorogação, ficarão privadas de obter novos emprestimos, emquanto não fizerem a restituição, que já não terá como consequencia a devolução da quantia depositada.

        Art. 132. Aquellas que não restituirem sem demora as obras que pelo director geral tiverem sido reclamadas antes de terminado o prazo ou a prorogação, só o fazendo na época que anteriormente lhes tinha sido fixada, assim como aquellas que restituirem deterioradas as obras que lhes houverem sido emprestadas, ficarão privadas de novos emprestimos por um periodo que o director geral estabelecerá.

        Art. 133. Nas mesmas condições em que se fará ao publico, poderá o emprestimo ser feito aos funccionarios da Bibliotheca, dispensado, porém, o deposito em dinheiro e descntando-se dos vencimentos as quantias que perderiam si houvessem deixado um deposito.

        Art. 134.. Fóra das nurmas aqui estabelecidas, só ao Governo se poderão fazer emprestimos.

        Art. 135. Logo que se retirar do logar para ser emprestado qualquer livro ou manuscripto, será ahi collocada uma ficha que o represente emquanto durar o emprestimo, conservando-se na secção o respectivo boletirn, até que sejam restituidos os objectos e se tomem as devidas notas.

VIII
Concursos bibliograpbicos

        Art. 136. A Bibliotheca abrirá de dois em dois annos um concurso bibliographico e premiará o melhor trabalho inedito de bibliographia nacioaal que lhe fôr apresentado, premio que consistirá em ser por ella adquirido o manuscripto e em ser este por sua conta impresso, cabendo ao autor cincoenta exemplares.

        Art. 137. O objecto do concurso, o prazo de recebimneto dos trabalhos e o preço por que será adquirido o que fôr premiado serão estabelecidos pelo director geral, bem como as demais condições do concurso.

        Art. 138. A commissão julgadora, composta dos directores da secção e do director geral, este com o voto de desempate, apreciará os trabalhos recebidos e resolverá si a um delles deve ser concedido o premio.

        Art. 139. Os directores de secção que concorrerem ao premio ficarão impedidos de fazer parte da commissão e serão substituidos por pessoas estranhas, que o ministro nomeará, em numero igual ao dos membros não impedidos.

IX
Serviços de permutações internacionaes e de bibliographia e documentação

        Art. 140. A Bibliotheca Nacional é o estabelecimento brasileiro encarregado de dar execução ao serviço de permutações internacionaes.

        Art. 141. Além dos documentos officiaes e das obras publicadas por ordem do Governo, como foi estatuido na Convenção de Bruxellas de 15 de março de 1886, a Bibliotheca enviará a cada um dos paizes que tomaram parte na Convenção ou a ella adheriram, ou ainda a outros paizes que fôr conveniente accrescentar, publicações que possam tornar conhecido o Brasil e das quaes adquirirá exemplares em numero sufficiente, distribuindo-os pelas principaes instituições desses paizes, de conformidade com a natureza de cada uma.

        Art. 142. Como estação intermediaria, a Bibliotheca estenderá a quaesquer paizes a sua interferencia, incumbindo-se gratuitamente de:

        1º encaminhar aos diversos estabelecimentos estrangeiros, encarregados desse serviço, as remessas provenientes de instituições scientificas, litterarias, etc., e destinadas a instituições semelhantes;

        2º, enviar directamente ás instituições dos paizes onde não houver estação intermediaria as publicações que lhes forem destinadas;

        3º, receber do estrangeiro e fazer entregar no Brasil as que procederem daquelles estabelecimentos ou instituições, dando previo aviso aos destinatarios e enviando-as pelo correio, quando esse meio de transporte fôr autorizado.

        Art. 143. O serviço de bibliographia e documentação, em correspondencia com o do Instituto Internacional de Bibliographia de Bruxellas, abrangerá:

        1º, a organização, segundo o systema de classificação decimal e por meio de fichas, do repertorio bibliographico brasileiro como contribuição para o repertorio bibliographico universal, de modo a comprehender as obras de autores nacionaes ou estrangeiros impressas ou editadas no paiz, as de autores nacionaes impressas no estrangeiro ou ineditas e as de autores estrangeiros que se occuparem especialmente do Brasil, incluidos os artigos insertos em publicações periodicas e os escriptos de qualquer natureza;

        2º, a impressão dessas fichas para serem expostas á venda ou permutadas por fichas de repertorios estrangeiros;

        3º, a acquisição de um exemplar de cada uma das fichas que constituem os repertorios estrangeiros já organizados e que se forem organizando;

        4º, a cooperação da Bibliotheca na organização do repertorio encyclopedico universal;

        5º, a organização do catalogo collectivo das bibliothecas brasileiras;

        6º, o uso publico dos rapertorios e do catalogo collectivo.

X
Conferencias

        Art. 144. Haverá uma sala destinada a conferencias, que poderão realizar-se mediante permissão do director geral, ou que este promoverá, escolhendo neste caso os assumptos sobre que devam versar e convidando as pessoas que dellas se tenham de encarregar.

        Art. 145. Será arbitrada uma contribuição pelo uso da sala de conferencias sempre que, não tendo estas um fim patriotico ou beneficente, forem pagas as respectivas entradas.

        Art. 146. A sala não poderá ser utilizada para conferencias de caracter politico ou religioso, nem para quaesquer solennidades que não forem promovidas pela Bibliotheca ou autorizadas pelo ministro.

XI
Patrimonio

        Art. 147. Fica constituido o patrimonio da Bibliotheca com o producto da venda das suas poblicações e das fichas do repertorio bibliographico, com as quantias a que perderem direito as pessoas que houverem recebido obras por emprestimo, com a importancia de 50%, sobre o valor do sello das certidões do teôr de impressos ou manuscriptos, com a contribuição pelo uso da sala de conferencias e com os recursos provenientes de quaesquer donativos.

XII
Disposições geraes e transitorias

        Art. 148. O curso de bibliotheconomia continuara a funccionar no corrente anno, de conformidade com os arts. 38 a 42 do regulamento que acompanhou o decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, devendo ser encarregado da aula de numismatica um dos funccionarios do Museu Historico Nacional, designado pelo respectivo director.

        Art. 149. A's pessoas já habilitadas no curso de bibliotheconomia e ás que se habilitarem no corrente anno será permitido completar o curso technico, frequentando as aulas e prestando exames de historia politica e administrativa do Brasil e de archeologia e historia da arte.

        Art. 150. Emquanto se não puderem apresentar candidatos approvados em todas as materias do curso technico, a inscripção para os concursos será aberta desde logo nas condições do artigo 30, § 2º.

        Art. 151. Os funcçionarios nomeados independentemente de habilitação no curso de bibliotheconomia ou no curso technico que o substitue não poderão ser promovidos a bibliothecarios sem que neste se habilitem.

        Art. 152. A disposição do art. 151 não tem applicação aos que houverem sido approvados em concurso de provas effectuado para provimento do cargo de amanuense da Bibliotheca.

        Art. 153. Os actuaes auxiliares serão promovidos a amanuenses nas vagas que se abrirem, devendo observar-se o criterio da antiguidade na razão de um terço destas e o do merecimento na de dois terços.

        Art. 154. Os vencimentos annuaes do pessoal da Bibliotheca são os que constam da tabella annexa.

        Art. 155. Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922.- Joaquim Ferreira Chaves.

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 154

Director geral......................................................................... 12:000$000
Bilblithecario.......................................................................... 10:200$000
Sub-biblithecario...................................................................   7:200$000
Official.....................................................................................   6:000$000
Amanuense............................................................................   4:500$000
Auxiliar....................................................................................   3:300$000
Porteiro...................................................................................   3:600$000
Ajudante de porteiro.............................................................   3:000$000
Inspector technico................................................................   4:200$000
Mecânico-electricista............................................................   4:200$000
Gratificação ao secretario...................................................   1:500$000
Gratificação ao thesoureiro.................................................   1:500$000
Dactylographo........................................................................   2:400$000
Ajudante do mecânico-electricista......................................   3:000$000
Chauffeur do caminhão........................................................   2:400$000
Ascensorista..........................................................................   2:100$000
Guarda..................................................................................   2:400$000
Servente................................................................................   1:800$000
Jornaleiro...............................................................................   1:800$000

        Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922. - Joaquim Ferreira Chaves.


Conteudo atualizado em 21/05/2021