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Decretos - 12.386 - Autoriza o Banco Hollandez da America do Sul, com séde em Amsterdam, a funccionar na Republica

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.386, DE 31 DE JANEIRO DE 1917.

Revogado pelo Decreto de 8 de agosto de 1995.

Texto para impressão.

Autoriza o Banco Hollandez da America do Sul, com séde em Amsterdam, a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Banco Hollandez da America do sul, com séde em Amsterdam, resolve autorizar o mesmo banco a funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas:

I

O banco é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.

III

O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brazil. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brazileiro que regem ou que de futuro regerem as succursaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização, e as sociedades anonymas em geral.

V

O Governo se reserva o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brazileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.

VI

O banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho do 1891, obriga-se a realizar, no prazo maximo de dous annos, contados da data da publicação do presente decreto, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz, isto é, de 2.000:000$000.

VII

Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica.

VIII

O prazo da presente concessão é de dez annos, a contar da data da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1917


Conteudo atualizado em 29/03/2024