Artigo 104
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Art. 104. Findos os 10 dias assignados, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido.
Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação de sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis.
Findo o prazo e cobrados os autos, o escrivão os fará com vista ao procurador da Republica para arrazoar afinal, e seguir-se-ha o julgamento.
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