Artigo 105
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Art. 105. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, da nullidade do processo executivo, ou prescripção da divida.
Paragrapho unico. O contribuinte que fôr intimado para pagar divida de imposto a que se julgar obrigado ou de que não puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quitação, deverá, representar immediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.
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