Artigo 115
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Art. 115. Nem os empregados de Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lançador.
CAPITULO IV
DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
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