Artigo 117
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Art. 117. Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos seguintes:
a) si forem de nullidade procedente de falta da primeira citação;
b) si forem de nullidade do processo da arrematação provada incontinenti na petição em que a vista fôr requerida.
Nos casos não especificados neste artigo, não poderão os embargos ser admittidos si não em auto apartado, sem prejuizo da execução.
Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 104.
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