Artigo 25
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Art. 25. Não obstante as razões de suspeição de que tratam os artigos anteriores, todavia o funccionario requererá as primeiras citações das partes e perpetuará as causas em juizo, si da demora puder vir prejuizo á União Federal, e quando assim tiver procedido, se dará por suspeito para o seguimento.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS E DAS INTERINIDADES
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