Artigo 57
§ 1º Promover e exercitar a acção publica em todos os processos criminaes da competencia da justiça federal.
§ 2º Denunciar delictos ou infracções da lei federal, acompanhar o processo até seu julgamento, quer perante o juiz singular, quer perante o jury.
§ 3º Interpor todos os recursos legaes, inclusive o de appellação, quer das sentenças do juiz singular, quer do Tribunal do Jury.
§ 4º Officiar nas justificações requeridas para prova em materia criminal, sendo sempre ouvido depois da prova testemunhal.
§ 5º Requerer no competente juizo criminal a commutação da multa ou indemnização do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.
§ 6º Promover e acompanhar até final os processos de acção publica iniciados por acção particular, da competencia da Justiça Federal.
§ 7º Requerer e promover o cumprimento de rogatorias criminaes.
§ 8º Requerer ás autoridades policiaes as diligencias necessarias para instrucção dos processos criminaes, podendo acompanhar os inqueritos policiaes, nelles officiando.
§ 9º Exercer a commissão do patronato official dos liberados e egressos definitivos da prisão do Districto Federal.
§ 10. Promover, da mesma fórma que os procuradores civeis, os processos executivos para a cobrança da divida activa.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO PROCURADOR
Conteudo atualizado em 09/08/2021