Artigo 73
a) para multas de impostos não lançados dentro de 30 dias;
b) para os impostos lançados:
1º, os de responsabilidade pessoal;
a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado do regulamento e se houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
Conteudo atualizado em 09/08/2021