Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. Não sendo encontrado o devedor para citação pessoal, será intimado o procurador ou socio.
Si se occultar, será citado com hora certa; e si estiver ausente da séde do juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificará summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes publicados no Diario Official ou nas folhas diarias de maior circulação, e, findo os dias marcados, correrá o prazo.
Conteudo atualizado em 09/08/2021