Artigo 99
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 99. O edital para a citação do ausente será de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdicção do juiz, e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outro Estado, que não seja o da jurisdição do juiz ou fóra do paiz.
Conteudo atualizado em 09/08/2021