Artigo 49
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Art. 49. Os solicitadores perceberão além de seus vencimentos:
a) a commissão de 4 % e 1 1/2 % sempre que funccionarem nos casos previstos na letra a do art. 47;
b) a commissão de 1/2 % nos processos em que funccionarem nos termos da lettra b do art. 47;
c) os emolumentos que lhes couberem na conformidade dos regimentos em vigor quando funccionarem nos casos enumerados na lettra c do art. 47.
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