Artigo 53
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Art. 53. As percentagens a que teem direito o procurador e solicitador nos casos do art. 47 letra a serão apuradas na Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional e mensalmente pagas, e as dos casos da lettra b serão pagas findos os processos, depois de feita no juizo respectivo a necessaria conta.
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