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Decretos




Decretos - 9.957 - Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal




Artigo 65



Art. 65. Compete aos mesmos perante a Justiça local:

§ 1º Assistir e officiar nos processos de arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo.

§ 2º Requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional ou de companhias e qualquer dinheiro que se arrecadar ou fôr apurado, procedendo em tudo na conformidade dos decretos ns. 2.433, de 15 de junho de 1859, e 3.271, de 2 de maio de 1899.

§ 3º Promover o processo de vacancia e devolução desde que houver decorrido um anno, contado do auto da arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a se habilitar como legitimos donos ou successores.

§ 4º Officiar nas fallencias ou liquidações forçadas, quando a Fazenda Nacional fôr nellas interessada como credora por qualquer titulo ou motivo.

§ 5º Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e em gráo de recurso das decisões das justiças locaes, e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante a justiça federal, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.

§ 6º Interpor nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª instancia os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia, e perante ellas defender os direitos e interesses da União e da Fazenda Nacional.


Conteudo atualizado em 16/05/2021