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Decretos




Decretos - 9.957 - Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal




Artigo 88



Art. 88. Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, de onde conste a inscripção da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal.

Paragrapho unico. Para o effeito do disposto neste artigo, a escripturação até aqui a cargo de Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de pena d'agua e aos impostos de industriaes e profissões, será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84.  (Incluído pela Lei nº 2.841, de 1914)


Conteudo atualizado em 16/05/2021