Artigo 92
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 92. A cobrança judicial das dividas será requerida privativamente pelos procuradores da Republica, dentro de 30 dias a contar da data da entrada das respectivas certidões na Procuradoria da Republica.
Conteudo atualizado em 16/05/2021