Artigo 98
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Art. 98. Sempre que se der o previsto no paragrapho unico do art. 96, os solicitadores da Fazenda passarão ao official de justiça na ordem de antiguidade o mandado não cumprido, afim de que se faça incontinenti a intimação, dando sciencia do occorrido ao procurador da Republica que funccionar no processo, para que este junto ás repartições arrecadadoras tome as providencias que o caso exigir.
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