Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. Decorridas as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha á penhora na fórma da lei, e seguir-se-ha a execução á revelia do réo, assignando-se-lhe em audiencia 10 dias para embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com condemnação no pedido e custas.
Conteudo atualizado em 16/05/2021