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Decretos




Decretos - 7.203 - Approva o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra




Artigo 42



Art. 42. Incumbe-lhe:

        § 1º Fazer os pedidos concernentes no serviço dos doentes e enfermarias, sempre que o director ordenar.

        § 2º Fazer os pedidos, as remessas em geral, os bilhetes de concerto e organizar, no livro competente, o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, para que tenham o municiamento das dietas.

        § 3º Receber os dinheiros para compras miudas diarias e recolhel-os ao cofre, apresentando mensalmente na Directoria de Contabilidade as contas, devidamente legalizadas, das despezas effectuadas, não devendo ser acceitas as que não tiverem sido autorizadas pelo director.

        § 4º Ser claviculario do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.

        § 5º Escripturar a sua conta e os livros de soccorros, lançando as notas de altas nas cadernetas e guias, cuja guarda lhe é privativa.

        § 6º Organizar mensalmente as folhas de pagamento de vencimento do pessoal do hospital, com o respectivo resumo, de accôrdo com as instrucções de 30 de novembro de 1894, e demais disposições em vigor.

        § 7º Receber os generos e mais objectos que entrarem para o hospital, depois de assistir aos exames respectivos, pesagem, conta e medida.

        § 8º Cuidar ao bom acondicionamento dos generos e de tudo quanto receber para supprimento do hospital, respondendo pelas faltas ou estragos que provierem de sua má arrumação.

        § 9º Ter em vista a limpeza o arranjo das salas onde se depositarem os generos.

        § 10. Fornecer as rações das empregados, conforme o municiamento feito pelo medico de dia, autorizado pelo director.

        § 11. Entregar, mediante recibo e em vista de autorização do director, os objectos pedidos para o serviço do hospital, dos quaes não possa ter despeza immediata e de obrigar-se da indemnização, no caso de falta ou extravio, pelo desconto do empregado responsavel.

        § 12. Satisfazer, com pontualidade, os pedidos, que lhe forem apresentados, em virtude de ordem do director, conforme as regras estabelecidas neste regulamento.

        § 13. Ter sob a sua responsabilidade e carga as roupas para uso dos doentes, fazendo os competentes pedidos ao director.

        § 14. Fazer, mediante autorização escripta do director, os pedidos de qualquer genero ou artigo de que carecer.

        § 15. Responder pela deterioração ou extravio que, por culpa sua ou de seu fiel, se der nos generos e artigos confiados á sua guarda.

        § 16. Receber ou mandar seu fiel receber, onde fôr determinado pela autoridade competente, todas as dietas e alimentos frescos para municiamento geral do hospital, sendo prohibido o desempenho desse serviço por qualquer outro empregado do hospital.

        § 17. Vigiar attentamente a conducta de seu fiel, pela qual é responsavel e proceder mensalmente, com a presença do vice-director, a um balanço de todos os generos existentes.

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021