Artigo 43
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Art. 43. Terá a seu cargo as cadernetas dos officiaes inferiores e praças, que entrarem para o hospital, devendo ser as dos officiaes entregues dos proprios e as dos inferiores e praças remettidas a seus corpos ou navios, quando tiverem alta.
Paragrapho unico. As cadernetas dos officiaes, inferiores e praças que fallecerem, depois de nellas serem averbados os espolios, serão enviadas á Inspectoria de Marinha para terem o conveniente destino.
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