Artigo 51
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Art. 51. Compete aos porteiros que se revezarão no serviço:
§ 1º Executar e observar as instrucções dadas pelo director ou quem suas vezes fizer, não consentindo que entrem no hospital para fallar com os doentes pessoa alguma sem licença do director, vice-director ou do medico de dia.
§ 2º Evitar que as pessoas que tiverem licença para visitar qualquer doente lhe levem algum alimento ou objecto prohibido, como dinheiro, armas, etc., podendo para este fim fazer os exame precisos.
§ 3º Ter um livro, no qual faça os apontamentos de todas as baixas que trouxerem os doentes.
§ 4º Vigiar que nenhum doente saia do hospital sem ter alta ou licença do director, nem empregado algum subalterno sem licença por escripto.
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